A Lei de
Protesto confere às entidades representativas da indústria e do comércio
e àquelas vinculadas à proteção do crédito (Serasa, SCPC entre outras),
o direito de requerer certidão em forma de relação diária sobre os
protestos e cancelamentos efetuados.
Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos
cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes
protestados e cancelados. ("Da comunicação dos cartórios com as
associações de Proteção ao Crédito")
Todo e qualquer
nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos,
necessariamente constará de todos os bancos de dados privados de
inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu
art. Art. 43, § 1º-, limita a divulgação destas informações pelas
Associações de Proteção ao Crédito (Serasa, SCPC entre outras) a um
PERÍODO MÁXIMO DE 05 (CINCO) ANOS.
Ao contrário dos nomes de devedores protestados em
cartório que NÃO CADUCAM JAMAIS.
Esta é a principal
vantagem do encaminhamento do título para cartório. Uma vez protestado o
título, o devedor manterá um vínculo eterno com o credor, não permitindo
assim, que um devedor tenha seu nome excluído do banco de dados sem que
antes tenha quitado sua dívida.