O Pedido de Providências*
Contra os atos do Tabelião de Protesto, como recusa a lavratura ou cancelamento de protesto, a medida cabível consiste no Pedido de Providências. É um procedimento administrativo previsto na Lei 9.492/97, e regulamentado pelas Normas de Serviço Da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu tomo II, Cap. XV, item 71 e respectivos subitens, recebendo nessa área características diversas, a saber:
a) Deve ser requerido pelo interessado, diretamente ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, ou ao Corregedor Geral da Justiça;
b) Se apresentado ao primeiro, deverá este informar à Corregedoria Geral de seu ingresso para o devido acompanhamento por parte da mesma;
c) Sendo a matéria de interesse geral, e antevendo que a questão exigirá tratamento uniforme, o Juízo Corregedor Permanente submeterá a questão à Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando o expediente para que, uma vez proferida decisão, tenha esta efeito normativo em todo o Estado.
A decisão a ser proferida nesse procedimento só tem caráter normativo quando assim ela expressamente determinar, uma vez que cada caso deve ser tratado e decidido isoladamente.
Deve, porém, o Tabelião ater-se ao que nela consta, sustentando-se com respaldo maior, no que tiver que decidir no exercício de suas atividades.
Com relação a custas, por falta de previsão legal, nenhum valor é devido pelo ingresso desse procedimento, o mesmo acontecendo quando da utilização de qualquer instrumento recursal.
Como não se trata de lide, e também por falta de dispositivo legal cuidando do assunto, incabível a condenação de honorários advocatícios, como ocorre em regra geral, dentro dos procedimentos judiciais.
Por oportuno, importante salientar que o Procedimento de Dúvida, elencado no art. 198, da Lei 6015/73, diz respeito tão somente a atos de registro stricto sensu, não cabendo, pois, aos atos notariais do Tabelião de Protesto.
Mandado de Segurança
Não cabe o uso desse instituto na recusa à lavratura ou cancelamento de protesto, uma vez que existe remédio jurídico para tal, conforme previsão legal e normativa, que é o Pedido de Providências, acima explicitado. Decisão nesse sentido vemos no acórdão proferido pelo C.S.M., na A.C. 79.717-0/5, da Comarca da Capital, publicado no Diário Oficial de 03 de dezembro de 2001.