Em caso de dívidas já quitadas,
sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer
à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação
do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.
A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso
de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem
ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial
Cível ordene a sustação.
Para os títulos com valores
de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor
poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de
um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um
profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.
O mandado de sustação deverá ser apresentado no
tabelionato até o horário limite (18:00 hrs) do dia dado como prazo para
quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela
secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato
em até 3 dias úteis.
Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos
permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada ou o
protesto desistido sem a prévia autorização judicial.
Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de
causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até
o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o
mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório.
Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o
credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem
o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas
com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.
A sustação de protesto concedida em definitivo só
será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima,
consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002.
A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação
beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal
mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de
protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja
concedido referido benefício.