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ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Rua Quintino Bocaiúva, 107, 8. andar - CEP 01004-010 - São
Paulo, SP
Telefax: (11) 3105-8767 - 3106-3176 - 3104-4187
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TABELA IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2004.
Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27/12/2002.
Decreto 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15/1/2003.
| Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
À Cart. das Serventias |
Comp. Do Reg. Civil |
Trib. de Justiça |
Contr.Solid. Sta.Casa |
Total |
| 1 |
Pelo acolhimento do
aceite ou devolução, recebimento do pagamento, desistência ou sustação
judicial definitiva do protesto de titulo, documento de dívida ou indicação,
apresentado a protesto, inclusos a apresentação, distribuição,
protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título ou
documento de dívida e o processamento de dados, intimação, além das despesas
de tarifa postal, condução e edital: |
| - |
Valores básicos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
| A |
Até |
- |
- |
62,00 |
2,90 |
0,82 |
0,62 |
0,15 |
0,15 |
0,03 |
4,67 |
| B |
Acima de |
62,00 |
até |
125,00 |
5,67 |
1,61 |
1,19 |
0,30 |
0,30 |
0,06 |
9,13 |
| C |
Acima de |
125,00 |
até |
250,00 |
11,47 |
3,26 |
2,42 |
0,60 |
0,60 |
0,11 |
18,46 |
| D |
Acima de |
250,00 |
ate |
375,00 |
17,14 |
4,87 |
3,61 |
0,90 |
0,90 |
0,17 |
27,59 |
| E |
Acima de |
375,00 |
ate |
499,00 |
22,92 |
6,52 |
4,83 |
1,21 |
1,21 |
0,23 |
36,92 |
| F |
Acima de |
499,00 |
até |
624,00 |
28,73 |
8,17 |
6,05 |
1,51 |
1,51 |
0,29 |
46,26 |
| G |
Acima de |
624,00 |
até |
750,00 |
34,40 |
9,78 |
7,24 |
1,81 |
1,81 |
0,34 |
55,38 |
| H |
Acima de |
750,00 |
até |
874,00 |
40,19 |
11,43 |
8,46 |
2,12 |
2,12 |
0,40 |
64,72 |
| I |
Acima de |
874,00 |
até |
999,00 |
45,87 |
13,04 |
9,66 |
2,41 |
2,41 |
0,46 |
73,85 |
| J |
Acima de |
999,00 |
até |
1.124,00 |
51,67 |
14,68 |
10,88 |
2,72 |
2,72 |
0,52 |
83,19 |
| K |
Acima de |
1.124,00 |
até |
1.249,00 |
57,33 |
16,30 |
12,07 |
3,02 |
3,02 |
0,57 |
92,31 |
| L |
Acima de |
1.249,00 |
até |
1.499,00 |
68,80 |
19,55 |
14,49 |
3,62 |
3,62 |
0,69 |
110,77 |
| M |
Acima de |
1.499,00 |
até |
1.748,00 |
80,27 |
22,81 |
16,91 |
4,22 |
4,22 |
0,80 |
129,23 |
| N |
Acima de |
1.748,00 |
até |
1.999,00 |
91,74 |
26,07 |
19,31 |
4,83 |
4,83 |
0,92 |
147,70 |
| O |
Acima de |
1.999,00 |
até |
2.248,00 |
103,21 |
29,33 |
21,73 |
5,43 |
5,43 |
1,03 |
166,16 |
| P |
Acima de |
2.248,00 |
até |
2.498,00 |
114,79 |
32,63 |
24,17 |
6,04 |
6,04 |
1,15 |
184,82 |
| Q |
Acima de |
2.498,00 |
até |
2.872,00 |
131,91 |
37,49 |
27,78 |
6,94 |
6,94 |
1,32 |
212,38 |
| R |
Acima de |
2.872,00 |
até |
3.246,00 |
149,13 |
42,38 |
31,40 |
7,85 |
7,85 |
1,49 |
240,10 |
| S |
Acima de |
3.246,00 |
até |
3.621,00 |
166,35 |
47,28 |
35,02 |
8,76 |
8,76 |
1,66 |
267,83 |
| T |
Acima de |
3.621,00 |
até |
3.996,00 |
183,57 |
52,17 |
38,65 |
9,66 |
9,66 |
1,84 |
295,55 |
| U |
Acima de |
3.996,00 |
até |
4.371,00 |
200,78 |
57,07 |
42,27 |
10,57 |
10,57 |
2,01 |
323,27 |
| V |
Acima de |
4.371,00 |
até |
4.996,00 |
229,49 |
65,23 |
48,32 |
12,08 |
12,08 |
2,29 |
369,49 |
| X |
Acima de |
4.996,00 |
até |
5.370,00 |
246,66 |
70,10 |
51,94 |
12,98 |
12,98 |
2,47 |
397,13 |
| W |
Acima de |
5.370,00 |
até |
5.870,00 |
269,66 |
76,64 |
56,78 |
14,19 |
14,19 |
2,70 |
434,16 |
| Y |
Acima de |
5.870,00 |
até |
9.992,00 |
292,61 |
83,16 |
61,60 |
15,40 |
15,40 |
2,93 |
471,10 |
| Z |
Acima de |
............................. |
9.992,00 |
438,35 |
124,59 |
92,29 |
23,07 |
23,07 |
4,38 |
705,75 |
| 2 |
Pelo protesto
lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos,
inclusos a apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ou
gravação eletrônica da imagem dos documentos e o processamento de dados,
inclusive do protesto, a intimação, de título, documento de dívida ou
indicação: são devidos os emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50%
(cinquenta por cento), além das despesas de remessa postal, condução e
publicação de edital. |
| 3 |
Certidão, inclusa a
busca, quando houver: |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
| a) |
de apontamento,
positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou de sustação de seus
efeitos, negativa de homonimo, individual ou ou sob forma de relação para
entidade de classe, independente do número de páginas, a cada período de 5
(cinco) anos: |
| - |
a-1 por pessoa: |
3,73 |
1,06 |
0,79 |
0,20 |
0,20 |
0,04 |
6,02 |
| - |
a-2 quando expedida
para atendimento de convênio firmado entre o governo Federal, Estadual ou
Municipal e a entidade representativa dos Tabeliães de Protesto de Títulos,
destinada a programas habitacionais de interesse social, sob-forma de
relação, por nome: |
1,07 |
0,31 |
0,23 |
0,06 |
0,06 |
0,01 |
1,74 |
| b) |
sob forma de
relação para entidades privadas, representativas da indústria e do comércio
ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de
protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados: |
| - |
b.1 |
pela certidão
fornecida à cada entidade requerente: |
3,73 |
1,06 |
0,79 |
0,20 |
0,20 |
0,04 |
6,02 |
| - |
b.2 |
a cada nome e
documento do protesto, do cancelamento ou da sustação de seus efeitos,
relacionado na certidão, mais os valores fixados no sub-ítem "a-1". |
0,68 |
0,19 |
0,14 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,10 |
| Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
À Cart. das Serventias |
Comp. Do Reg. Civil |
Trib. de Justiça |
Contr.Solid. Sta.Casa |
Total |
| 4 |
Xerocópia ou
fotocópia de documento lavrado ou arquivado no cartório, autenticada pelo
próprio tabelionato de protesto, por página |
0,61 |
0,17 |
0,13 |
0,03 |
0,03 |
0,01 |
0,98 |
| 5 |
cópia de documento
microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório, autenticada pelo
próprio tabelionato de protesto, por página: |
5,67 |
1,61 |
1,19 |
0,30 |
0,30 |
0,06 |
9,13 |
| 6 |
Busca em arquivo de
procurações, de credenciamento ou de índices de arquivos para fins de
intimação de procurador ou informação, do título apontado ou protesto
registrado, por nome ou documento de identificação: |
0,24 |
0,07 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,38 |
| 7 |
Buscas outras, que
não sejam para fornecimento de certidões, por título, pessoa, documento de
identificação ou protesto, a cada período de 5 (cinco) anos pesquisado: |
0,24 |
0,07 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,38 |
| 8 |
Informação
complementar de existência de protesto ou não, sobre dados ou elementos do
registro, prestado sob qualquer forma ou meio, quando o interessado
dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa
ou documento: |
0,37 |
0,11 |
0,08 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,60 |
NOTAS EXPLICATIVAS
1 - Nenhum valor será devido ao tabelião
pelo exame do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por
motivo de irregularidade formal.
2 - Quando o documento for solicitado
para remessa pelo correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e
despesas correspondentes.
3 - A despesa de condução a ser cobrada
pela entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a
equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de
transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número
certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao
destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha
de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o
perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade
diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas,
o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo
utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não
ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro
Judicial.
4 - O valor da despesa com remessa
postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no
contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação
desse serviço.
5 - A despesa com publicação de Edital a
ser cobrada, será a equivalente à do valor estabecido no contrato ou convênio
firmado pelo tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado
de circulação na Comarca, onde houver.
6 - A apresentação a protesto, de
títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos
valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro
ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação
judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em
caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança
e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite,
devolução, pagamento do título ou desistência do protesto em cartório, com
base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da
protocolização do título;
b - por ocasião do pedido do
cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação
definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela
e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos
recebimentos, hipóteses em que, para para
fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data
de sua protocolização para protesto;
b,1 - pelo cancelamento do
protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia
antes da vigência da nova sistemática introduzida pela Lei nº 10,710/00,
em 30 de março de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de
50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no item 1 da
tabela.
6.1 - Na vacância da serventia de
protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final
de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do
protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco)
anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos
valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por
ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 - O recolhimento será sempre de
responsabilidade do tabelião titular ou do designado responsável pelo
expediente da serventia, na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos,
a partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese
prevista no item 6.1.
7 - Havendo interesse da administração
pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos
e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto
comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscritas,
independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de
qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6.
8 - Compreendem-se como títulos e outros
documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de
crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos
executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive
as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e
dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de
prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra
despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elivo
do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do
cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das
despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos
de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do
cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa de
referência do título ou documento na data de sua protocolização.
9 - A informação sobre existência de
protesto prevista no item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em
meio magnético ou eletrônico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
10 - Os valores de emolumentos previstos
no item 8 da tabela não se aplicam às informações meramente indicativas da
existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço
centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de
comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados "internet" ainda que
sob gestão de entidade representativas, caso em que, tais entidades, não estão
sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º - O valor da base de calculo a
ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo
4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo
5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo
o que for maior:
I - preço ou valor econômico da
transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel
estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para
efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal
competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o
recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por
força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial
ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na
alínea "b" do inciso III do artigo 5º, desta lei.
Da Isenção e Gratuidade
Artigo 8º - A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do
pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio
dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo
e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento
de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça
gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas
notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as
despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria
Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em
contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos
valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato,
fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de
todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os
registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação
definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento
entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior
ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado
reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus prepostos
estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem) e, no máximo 500
(quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos
ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a
aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais
disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de
importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica
obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente
cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas
ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de
registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial
dos emolumentos previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Artigo 39 - A contribuição de
solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo,
instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada com
base nas tabelas anexas a esta lei."
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