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ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Rua Quintino Bocaiúva, 107, 8. andar - CEP 01004-010 - São
Paulo, SP
Telefax: (11) 3105-8767 - 3106-3176 - 3104-4187
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TABELA IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Elaborada sob a
responsabilidade do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
Seção de São Paulo, IEPTSP.
Em vigor a
partir de 7 de janeiro de 2005.
|
TABELA IV |
|
DOS TABELIONATOS DE
PROTESTO DE TÍTULOS |
|
Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
À Cart. das
Serventias |
Comp. Do Registro
civil |
Tribunal de Justiça |
Contr. Solid.
Sta.Casa |
Total |
|
1 |
Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do pagamento,
desistência ou sustação judicial definitiva do protesto de titulo,
documento de dívida ou indicação, apresentado a protesto, inclusos a
apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ou gravação
eletrônica da imagem do título ou documento de dívida e o
processamento de dados, intimação, além das despesas de tarifa postal,
condução e edital: |
|
. |
Valores básicos |
|
A |
Até |
. |
. |
66,00 |
3,09 |
0,88 |
0,65 |
0,16 |
0,16 |
0,03 |
4,97 |
|
B |
Acima de |
66,00 |
até |
133,00 |
6,03 |
1,72 |
1,27 |
0,32 |
0,32 |
0,06 |
9,72 |
|
C |
Acima de |
133,00 |
até |
267,00 |
12,21 |
3,48 |
2,57 |
0,64 |
0,64 |
0,12 |
19,66 |
|
D |
Acima de |
267,00 |
ate |
399,00 |
18,25 |
5,19 |
3,84 |
0,96 |
0,96 |
0,18 |
29,38 |
|
E |
Acima de |
399,00 |
ate |
532,00 |
24,41 |
6,94 |
5,14 |
1,29 |
1,29 |
0,24 |
39,31 |
|
F |
Acima de |
532,00 |
até |
664,00 |
30,59 |
8,70 |
6,44 |
1,61 |
1,61 |
0,31 |
49,26 |
|
G |
Acima de |
664,00 |
até |
798,00 |
36,63 |
10,41 |
7,71 |
1,93 |
1,93 |
0,37 |
58,98 |
|
H |
Acima de |
798,00 |
até |
931,00 |
42,81 |
12,17 |
9,01 |
2,25 |
2,25 |
0,43 |
68,92 |
|
I |
Acima de |
931,00 |
até |
1.063,00 |
48,84 |
13,89 |
10,28 |
2,57 |
2,57 |
0,49 |
78,64 |
|
J |
Acima de |
1.063,00 |
até |
1.197,00 |
55,01 |
15,64 |
11,58 |
2,90 |
2,90 |
0,55 |
88,58 |
|
K |
Acima de |
1.197,00 |
até |
1.330,00 |
61,06 |
17,36 |
12,85 |
3,21 |
3,21 |
0,61 |
98,30 |
|
L |
Acima de |
1.330,00 |
até |
1.597,00 |
73,26 |
20,82 |
15,42 |
3,86 |
3,86 |
0,73 |
117,95 |
|
M |
Acima de |
1.597,00 |
até |
1.862,00 |
85,48 |
24,29 |
17,99 |
4,50 |
4,50 |
0,85 |
137,61 |
|
N |
Acima de |
1.862,00 |
até |
2.128,00 |
97,69 |
27,76 |
20,57 |
5,14 |
5,14 |
0,98 |
157,28 |
|
O |
Acima de |
2.128,00 |
até |
2.393,00 |
109,90 |
31,24 |
23,14 |
5,78 |
5,78 |
1,10 |
176,94 |
|
P |
Acima de |
2.393,00 |
até |
2.660,00 |
122,24 |
34,75 |
25,73 |
6,43 |
6,43 |
1,22 |
196,80 |
|
Q |
Acima de |
2.660,00 |
até |
3.058,00 |
140,47 |
39,93 |
29,57 |
7,39 |
7,39 |
1,40 |
226,15 |
|
R |
Acima de |
3.058,00 |
até |
3.457,00 |
158,80 |
45,13 |
33,43 |
8,36 |
8,36 |
1,59 |
255,67 |
|
S |
Acima de |
3.457,00 |
até |
3.856,00 |
177,14 |
50,36 |
37,29 |
9,32 |
9,32 |
1,77 |
285,20 |
|
T |
Acima de |
3.856,00 |
até |
4.255,00 |
195,47 |
55,56 |
41,15 |
10,29 |
10,29 |
1,95 |
314,71 |
|
U |
Acima de |
4.255,00 |
até |
4.654,00 |
213,81 |
60,77 |
45,01 |
11,25 |
11,25 |
2,14 |
344,23 |
|
V |
Acima de |
4.654,00 |
até |
5.320,00 |
244,39 |
69,46 |
51,45 |
12,86 |
12,86 |
2,44 |
393,46 |
|
X |
Acima de |
5.320,00 |
até |
5.718,00 |
262,66 |
74,66 |
55,30 |
13,82 |
13,82 |
2,63 |
422,89 |
|
W |
Acima de |
5.718,00 |
até |
6.251,00 |
287,15 |
81,62 |
60,45 |
15,11 |
15,11 |
2,87 |
462,31 |
|
Y |
Acima de |
6.251,00 |
até |
10.640,00 |
311,58 |
88,55 |
65,60 |
16,40 |
16,40 |
3,12 |
501,65 |
|
Z |
Acima de |
. |
10.640,00 |
466,78 |
132,67 |
98,27 |
24,57 |
24,57 |
4,67 |
751,53 |
|
. |
|
2 |
Pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos
seus efeitos, inclusos a apresentação, distribuição,
protocolização,microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos
documentos e o processamento de dados, inclusive do protesto, a
intimação, de título, documento de dívida ou indicação: são devidos os
emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinqüenta por
cento), além das despesas de remessa postal, condução e publicação de
edital. |
|
. |
|
3 |
Certidão, inclusa a busca, quando houver: |
|
a) |
de apontamento, positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou
de sustação de seus efeitos, negativa de homônimo, individual ou sob
forma de relação para entidade de classe, independente do número de
páginas, a cada período de 5 (cinco) anos: |
|
a-1
- por pessoa: |
3,98 |
1,13 |
0,84 |
0,21 |
0,21 |
0,04 |
6,41 |
|
a-2
- quando expedida para atendimento de convênio firmado entre o governo
Federal, Estadual ou Municipal e a entidade representativa dos
Tabeliães de Protesto de Títulos, destinada a programas habitacionais
de interesse social, sob-forma de relação, pornome: |
1,15 |
0,33 |
0,24 |
0,06 |
0,06 |
0,01 |
1,85 |
|
. |
|
b) |
sob forma de relação para entidades privadas, representativas da
indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito,
de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamentos
efetuados: |
|
b.1
- pela certidão fornecida à cada entidade requerente: |
3,98 |
1,13 |
0,84 |
0,21 |
0,21 |
0,04 |
6,41 |
|
b.2
- a cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação
de seus efeitos, relacionado na certidão, mais os valores fixados no
sub-ítem "a-1" |
0,73 |
0,21 |
0,15 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,18 |
|
. |
|
Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
À Cart.das Serventias |
Comp. Do Registro
civil |
Tribunal de Justiça |
Contr.Solid. Sta.Casa |
Total |
|
4 |
Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no cartório,
autenticada pelo próprio tabelionato de protesto,por página |
0,64 |
0,19 |
0,14 |
0,03 |
0,03 |
0,01 |
1,04 |
|
. |
|
5 |
cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no
cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por
página: |
6,03 |
1,72 |
1,27 |
0,32 |
0,32 |
0,06 |
9,72 |
|
. |
|
6 |
Busca em arquivo de procurações, de credenciamento ou de índices de
arquivos para fins de intimação de procurador ou informação, do título
apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de
identificação: |
0,26 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,41 |
|
. |
|
7 |
Buscas outras, que não sejam para fornecimento de certidões, por
título, pessoa, documento de identificação ou protesto, a cadaperíodo
de 5 (cinco) anos pesquisado: |
0,26 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,41 |
|
. |
|
8 |
Informação complementar de existência de protesto ou não, sobre dados
ou elementos do registro, prestado sob qualquer forma ou meio, quando
o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5
(cinco) anos, por pessoa ou documento: |
0,40 |
0,12 |
0,08 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,64 |
|
. |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
1 |
Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento
de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade
formal. |
|
. |
|
2 |
Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, poderá
ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes. |
|
. |
|
3 |
A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação
procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao dovalor
da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo
utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário
ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao
destinatário. |
|
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte coletivo
regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do
Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em
observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor
a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo
utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde
que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de
Justiça do Foro Judicial. |
|
. |
|
4 |
O valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado, será
o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com
a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com
empresa especializada contratada para prestação desse serviço. |
|
. |
|
5 |
A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a equivalente à
do valor estabelecido no contrato ou convênio firmado pelo tabelionato
de protesto com o veículo de imprensa especializado de circulação na
Comarca, onde houver. |
|
. |
|
6 |
A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e
indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e
de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o
título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no
da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação
judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada
em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o
cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: |
|
a
- por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência
do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas
em vigor na data da protocolização do título; |
|
b
- por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação
judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com
base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que
ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para para fins
do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data
de sua protocolização para protesto; |
|
b-1
- pelo cancelamento do protesto de título ou documento de dívida
apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática
introduzida pela Lei nº 10,710/00, em 30 de março de 2001, são devidos
emolumentos apenas à razão de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos no item 1 da tabela. |
|
. |
|
. |
6.1
- Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em
livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou
designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta destes,
a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das
despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos
emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do
cancelamento do protesto. |
|
. |
|
. |
6.2
- O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular
ou do designado responsável pelo expediente da serventia,na totalidade
das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência do
efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1. |
|
. |
|
7 |
Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum
ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscritas,
independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições
e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma
prevista no item 6. |
|
. |
|
8 |
Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a
protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal
definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos
judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as
certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados
e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto
independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e
de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título
ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro,
observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data
da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite,
devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do
cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa
de referência do título ou documento na data de sua protocolização. |
|
. |
|
9 |
A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da
tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou
eletrônico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. |
|
. |
|
10 |
Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se aplicam
às informações meramente indicativas da existência ou não de protesto
e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado dos
tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação,
telecomunicação ou de processamento de dados "internet" ainda que sob
gestão de entidade representativas, caso em que, tais entidades, não
estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos. |
Disposições Gerais transcritas da Lei nº 11.331, de 26
de dezembro de 2002.
Artigo 7º – O valor da
base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas
de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea
“b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos
parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor
econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário
do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura
Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo
órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e
as benfeitorias;
III – base de cálculo
utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de
bens imóveis.
Parágrafo único - Nos
casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes
de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para
os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, desta lei.
Da Isenção e
Gratuidade
Artigo 8º - A União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias,
são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao
Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da
Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O
Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento
de emolumentos.
Artigo 9º - São
gratuitos:
I - os atos previstos
em lei;
II - os atos
praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da
parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente
determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta
de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão
ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas
pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 – Salvo
disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir
depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas
pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo
com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os
notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem
prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos
à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a
cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá
qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e
seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem) e,
no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas
hipóteses de:
I – recebimento de
valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos
em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II – descumprimento
das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de
recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de
multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da
quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que
forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos
atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não
depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo as hipóteses
previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Artigo 39 – A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de
Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28
de dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta
lei.”
|