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Tabela IV
TABELA
IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Elaborada
sob a responsabilidade do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos
do Brasil – Seção de São Paulo, IEPTSP.
Válida
a partir de 6 de janeiro de 2006
Lei
11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro
de 2002.
Decreto
47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro
de 2003. 03.
Termo
de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de maio de 2003.
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TABELA
IV
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|
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS
|
|
|
|
|
|
|
Ao
|
Ao
|
À Cart.das
|
Comp. Do
|
Tribunal de
|
Contr.Solid.
|
|
|
Item
|
|
Discriminação
|
|
|
Tabelião
|
Estado
|
Serventias
|
Registro civil
|
Justiça
|
Sta.Casa
|
Total
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do
pagamento, desistência ou sustação judicial definitiva do
protesto de titulo, documento de dívida ou indicação,
apresentado a protesto, inclusos a apresentação, distribuição,
protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da
imagem do título ou documento de dívida e o processamento de
dados, intimação, além das despesas de tarifa postal, condução
e edital:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valores básicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A
|
Até
|
|
|
69,00
|
3,23
|
0,92
|
0,68
|
0,17
|
0,17
|
0,03
|
5,20
|
|
B
|
Acima de
|
69,00
|
até
|
139,00
|
6,33
|
1,80
|
1,33
|
0,33
|
0,33
|
0,06
|
10,18
|
|
C
|
Acima de
|
139,00
|
até
|
279,00
|
12,79
|
3,64
|
2,69
|
0,67
|
0,67
|
0,13
|
20,59
|
|
D
|
Acima de
|
279,00
|
ate
|
418,00
|
19,11
|
5,43
|
4,02
|
1,01
|
1,01
|
0,19
|
30,77
|
|
E
|
Acima de
|
418,00
|
ate
|
557,00
|
25,58
|
7,27
|
5,38
|
1,35
|
1,35
|
0,26
|
41,19
|
|
F
|
Acima de
|
557,00
|
até
|
696,00
|
32,04
|
9,11
|
6,74
|
1,69
|
1,69
|
0,32
|
51,59
|
|
G
|
Acima de
|
696,00
|
até
|
836,00
|
38,36
|
10,91
|
8,08
|
2,02
|
2,02
|
0,38
|
61,77
|
|
H
|
Acima de
|
836,00
|
até
|
975,00
|
44,83
|
12,74
|
9,44
|
2,36
|
2,36
|
0,45
|
72,18
|
|
I
|
Acima de
|
975,00
|
até
|
1.114,00
|
51,16
|
14,54
|
10,77
|
2,69
|
2,69
|
0,51
|
82,36
|
|
J
|
Acima de
|
1.114,00
|
até
|
1.254,00
|
57,62
|
16,39
|
12,13
|
3,03
|
3,03
|
0,58
|
92,78
|
|
K
|
Acima de
|
1.254,00
|
até
|
1.393,00
|
63,94
|
18,17
|
13,46
|
3,37
|
3,37
|
0,64
|
102,95
|
|
L
|
Acima de
|
1.393,00
|
até
|
1.672,00
|
76,73
|
21,81
|
16,16
|
4,04
|
4,04
|
0,77
|
123,55
|
|
M
|
Acima de
|
1.672,00
|
até
|
1.950,00
|
89,53
|
25,44
|
18,85
|
4,71
|
4,71
|
0,90
|
144,14
|
|
N
|
Acima de
|
1.950,00
|
até
|
2.229,00
|
102,31
|
29,09
|
21,54
|
5,38
|
5,38
|
1,02
|
164,72
|
|
O
|
Acima de
|
2.229,00
|
até
|
2.507,00
|
115,11
|
32,71
|
24,23
|
6,06
|
6,06
|
1,15
|
185,32
|
|
P
|
Acima de
|
2.507,00
|
até
|
2.786,00
|
128,02
|
36,39
|
26,95
|
6,74
|
6,74
|
1,28
|
206,12
|
|
Q
|
Acima de
|
2.786,00
|
até
|
3.203,00
|
147,12
|
41,82
|
30,97
|
7,74
|
7,74
|
1,47
|
236,86
|
|
R
|
Acima de
|
3.203,00
|
até
|
3.621,00
|
166,32
|
47,28
|
35,02
|
8,75
|
8,75
|
1,66
|
267,78
|
|
S
|
Acima de
|
3.621,00
|
até
|
4.039,00
|
185,53
|
52,74
|
39,06
|
9,76
|
9,76
|
1,86
|
298,71
|
|
T
|
Acima de
|
4.039,00
|
até
|
4.457,00
|
204,73
|
58,19
|
43,10
|
10,78
|
10,78
|
2,05
|
329,63
|
|
U
|
Acima de
|
4.457,00
|
até
|
4.875,00
|
223,93
|
63,65
|
47,14
|
11,79
|
11,79
|
2,24
|
360,54
|
|
V
|
Acima de
|
4.875,00
|
até
|
5.572,00
|
255,96
|
72,75
|
53,89
|
13,47
|
13,47
|
2,56
|
412,10
|
|
W
|
Acima de
|
5.572,00
|
até
|
5.989,00
|
275,10
|
78,19
|
57,92
|
14,48
|
14,48
|
2,75
|
442,92
|
|
X
|
Acima de
|
5.989,00
|
até
|
6.547,00
|
300,75
|
85,48
|
63,31
|
15,83
|
15,83
|
3,01
|
484,21
|
|
Y
|
Acima de
|
6.547,00
|
até
|
11.144,00
|
326,33
|
92,75
|
68,70
|
17,18
|
17,18
|
3,26
|
525,40
|
|
Z
|
Acima de
|
...............
|
|
11.144,00
|
488,90
|
138,95
|
102,93
|
25,73
|
25,73
|
4,89
|
787,13
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2
|
Pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos,inclusos a
apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ou
gravação eletrônica da imagem dos documentos e o processamento
de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título,
documento de dívida ou indicação: são
devidos os emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50%
(cinquenta por cento), além das despesas de remessa postal, condução
e publicação de edital.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3
|
Certidão, inclusa a busca, quando houver:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a)
|
de apontamento, positiva ou negativa de protesto, de
cancelamento ou de sustação de seus efeitos, negativa de
homonimo, individual ou sob forma de relação para entidade de
classe, independente do número de páginas, a cada período de 5
(cinco) anos:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a-1 por pessoa:
|
|
|
|
4,17
|
1,18
|
0,88
|
0,22
|
0,22
|
0,04
|
6,71
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a-2 quando expedida para atendimento de convênio firmado
entre o governo Federal, Estadual ou Municipal e a entidade
representativa dos Tabeliães de Protesto de Títulos, destinada a
programas habitacionais de interesse social, sob-forma de relação,
por
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
nome:
|
|
|
|
1,21
|
0,35
|
0,25
|
0,06
|
0,06
|
0,01
|
1,94
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
|
sob forma de relação para entidades privadas,
representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do cré-dito, de fornecimento diário, de
protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b.1
|
pela certidão fornecida à cada entidade requerente:
|
|
|
|
|
|
|
4,17
|
1,18
|
0,88
|
0,22
|
0,22
|
0,04
|
6,71
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b.2
|
a cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da
sustação de seus efeitos,relacionado na certidão, mais
osvalores fixados no sub-ítem "a-1".
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,76
|
0,22
|
0,16
|
0,04
|
0,04
|
0,01
|
1,23
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ao
|
Ao
|
À Cart.das
|
Comp. Do
|
Tribunal de
|
Contr.Solid.
|
|
|
Item
|
Discriminação
|
|
|
|
Tabelião
|
Estado
|
Serventias
|
Registro civil
|
Justiça
|
Sta.Casa
|
Total
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4
|
Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado
no cartório, autenticada pelo próprio tabelionato de
protesto,por página
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,68
|
0,20
|
0,14
|
0,03
|
0,03
|
0,01
|
1,09
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5
|
cópia de documento microfilmado ou gravado
eletronicamente no cartório, autenticada pelo próprio
tabelionato de protesto, por página:
|
|
|
|
|
|
|
6,32
|
1,79
|
1,33
|
0,33
|
0,33
|
0,06
|
10,16
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6
|
Busca em arquivo de procurações, decredenciamento ou de
índices de arquivos para fins de intimação de procurador ou
informação, do título apontado ou protesto registrado, por nome
ou documento de identificação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,27
|
0,08
|
0,06
|
0,01
|
0,01
|
0,00
|
0,43
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7
|
Buscas outras, que não sejam para fornecimento de certidões,
por título, pessoa, documento de identificação ou protesto, a
cada período de 5 (cinco) anos pesquisado:
|
|
|
|
|
|
|
0,27
|
0,08
|
0,06
|
0,01
|
0,01
|
0,00
|
0,43
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8
|
Informação complementar de existência de protesto ou não,
sobre dados ou elementos do registro, prestado sob qualquer forma
ou meio, quando o interessado dispensar a certidão, referente a
cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,42
|
0,12
|
0,09
|
0,02
|
0,02
|
0,00
|
0,67
|
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame
do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo
de irregularidade formal.
2. Quando o documento for solicitado para remessa pelo
correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas
correspondentes.
3. A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da
intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente
ao do valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte
coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo,
necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao
destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte
coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro
urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade
diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas
agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de
transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter
particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução
dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
4. O valor da despesa com remessa postal da intimação
a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado
pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ou com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5. A despesa com publicação de Editala ser cobrada, seráa
equivalente à do valor estabecido no contrato ou convênio firmado pelo
tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de
circulação na Comarca, onde houver.
6. A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas
e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos
emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo
registro ou no da sustaçãojudicial definitiva de seus efeitos, salvo
na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente
quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão
observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do
título ou desistência do protesto em cartório, com base nos valores
da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título;
b - por ocasião do
pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da
sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos
valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os
respectivos recebimentos, hipóteses em que, para para fins do cáculo,
será considerada a faixa de referência do título da data de sua
protocolização para protesto;
b,1. pelo cancelamento
do protesto de título ou documento de dívida apresentado à serventia
antes da vigência da nova sistemática introduzida pela Lei nº
10,710/00, em 30 de março de 2001, são devidos emolumentos apenas
à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no item 1
da tabela.
6.1 Na vacância da serventia de protesto,deverão ser
contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao
ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na
falta destes, a quem dedireito,e pelo período de 5 (cinco) anos, os
valores dasdespesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos
valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por
ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 O recolhimento será sempre de responsabilidade do
tabelião titular ou do designado responsavél pelo expediente da
serventia,na totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir
da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista
no item 6.1.
7. Havendo interesse da administração pública federal,
estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de
outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto
comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente
inscritas, indepedente de prévio depósito dos emolumentos, custas,
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
na forma prevista no item 6.
8. Compreendem-se como títulos e outros
documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos
de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados
como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação
processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de
intersse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos
quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elivo do
protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido
do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e
das despesas vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência
do protesto ou, da data do cancelamento do protesto, observando-se nesse
caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data
de sua protocolização.
9. A informação sobre existência de protesto prevista no
item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético
ou eletronico de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10. Os valores de emolumentos previstos no item 8 da
tabela não se aplicam às informações meramente indicativas da existência
ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço
centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônicode
comunicação, telecomunicação oude processamento de dados
"internet" ainda que sob gestão de entidade representativas,
caso em que, tais entidades, não estão sujeitas ao pagamento de
qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de
2002.
Artigo
7º – O valor da base de calculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos
atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos
desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o
que for maior:
I
- preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
II
- valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação
do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o
valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III
– base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados
valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os
valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do
inciso III do artigo 5º, desta lei.
Da
Isenção e Gratuidade
Artigo
8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são
isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo
9º - São gratuitos:
I
- os atos previstos em lei;
II
- os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em
favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo
Artigo
10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado
quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo
13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores
poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos
e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo
14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados,
sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo
30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo
32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo
100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a
substituir, nas hipóteses de:
I
– recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos
nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do
artigo 34 desta lei;
II
– descumprimento das demais disposições desta lei.
§
3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir
ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo
37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não
se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando
tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos
previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Artigo
39 – A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia
do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de
dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta
lei.”
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