|
Tabela IV
TABELA
IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Elaborada
sob a responsabilidade do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos
do Brasil – Seção de São Paulo, IEPTSP.
Válida
a partir de 8 de janeiro de 2007
Lei
11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro
de 2002.
Decreto
47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro
de 2003. 03.
Termo
de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de maio de 2003.
Vigência à
partir de 08/01/2007 NOTA
: Valores expressos em REAIS
| Valor
do Título |
|
Emolumentos |
Ao
Estado |
IPESP |
SINOREG |
Tribunal
de Justiça |
Sta.Casa |
Valor
à Pagar |
| Até |
71,00 |
A |
3,3 |
0,95 |
0,69 |
0,17 |
0,17 |
0,03 |
5,31 |
| De |
71,01 |
Até |
142 |
B |
6,46 |
1,84 |
1,36 |
0,34 |
0,34 |
0,06 |
10,4 |
| De |
142,01 |
Até |
285 |
C |
13,06 |
3,71 |
2,75 |
0,69 |
0,69 |
0,13 |
21,03 |
| De |
285,01 |
Até |
427 |
D |
19,52 |
5,55 |
4,11 |
1,03 |
1,03 |
0,2 |
31,44 |
| De |
427,01 |
Até |
569 |
E |
26,12 |
7,43 |
5,50 |
1,38 |
1,38 |
0,26 |
42,07 |
| De |
569,01 |
Até |
711 |
F |
32,73 |
9,31 |
6,89 |
1,72 |
1,72 |
0,33 |
52,7 |
| De |
711,01 |
Até |
854 |
G |
39,19 |
11,15 |
8,25 |
2,06 |
2,06 |
0,39 |
63,1 |
| De |
854,01 |
Até |
996 |
H |
45,8 |
13,02 |
9,64 |
2,41 |
2,41 |
0,46 |
73,74 |
| De |
996,01 |
Até |
1.138,00 |
I |
52,26 |
14,85 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
0,52 |
84,13 |
| De |
1.138,01 |
Até |
1.281,00 |
J |
58,86 |
16,73 |
12,39 |
3,1 |
3,1 |
0,59 |
94,77 |
| De |
1.281,01 |
Até |
1.423,00 |
K |
65,32 |
18,57 |
13,75 |
3,44 |
3,44 |
0,65 |
105,17 |
| De |
1.423,01 |
Até |
1.708,00 |
L |
78,38 |
22,28 |
16,50 |
4,13 |
4,13 |
0,78 |
126,2 |
| De |
1.708,01 |
Até |
1.992,00 |
M |
91,45 |
26 |
19,25 |
4,81 |
4,81 |
0,91 |
147,23 |
| De |
1.992,01 |
Até |
2.277,00 |
N |
104,52 |
29,71 |
22,00 |
5,5 |
5,5 |
1,05 |
168,28 |
| De |
2.277,01 |
Até |
2.561,00 |
O |
117,58 |
33,42 |
24,75 |
6,19 |
6,19 |
1,18 |
189,31 |
| De |
2.561,01 |
Até |
2.846,00 |
P |
130,78 |
37,18 |
27,53 |
6,88 |
6,88 |
1,31 |
210,56 |
| De |
2.846,01 |
Até |
3.272,00 |
Q |
150,29 |
42,71 |
31,64 |
7,91 |
7,91 |
1,5 |
241,96 |
| De |
3.272,01 |
Até |
3.699,00 |
R |
169,9 |
48,29 |
35,77 |
8,94 |
8,94 |
1,7 |
273,54 |
| De |
3.699,01 |
Até |
4.126,00 |
S |
189,53 |
53,87 |
39,90 |
9,97 |
9,97 |
1,9 |
305,14 |
| De |
4.126,01 |
Até |
4.553,00 |
T |
209,14 |
59,44 |
44,03 |
11,01 |
11,01 |
2,09 |
336,72 |
| De |
4.553,01 |
Até |
4.980,00 |
U |
228,76 |
65,01 |
48,16 |
12,04 |
12,04 |
2,29 |
368,3 |
| De |
4.980,01 |
Até |
5.692,00 |
V |
261,48 |
74,31 |
55,05 |
13,76 |
13,76 |
2,61 |
420,97 |
| De |
5.692,01 |
Até |
6.118,00 |
W |
281,03 |
79,87 |
59,16 |
14,79 |
14,79 |
2,81 |
452,45 |
| De |
6.118,01 |
Até |
6.688,00 |
X |
307,22 |
87,32 |
64,68 |
16,17 |
16,17 |
3,07 |
494,63 |
| De |
6.688,01 |
Até |
11.384,00 |
Y |
333,35 |
94,75 |
70,18 |
17,55 |
17,55 |
3,33 |
536,71 |
| Acima de
11.384,00 |
Z |
499,42 |
141,94 |
105,14 |
26,29 |
26,29 |
4,99 |
804,07 |
|
2
|
Pelo
protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus
efeitos, inclusos a apresentação, distribuição,protocolização,
microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o
processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título,
documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos
previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), além
das despesas de remessa postal, condução e publicação de edital.
|
|
3
|
Certidão,
inclusa a busca, quando houver: |
|
|
|
|
|
|
|
|
a
|
de
apontamento, positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou de
sustação de seus efeitos, negativa de homonimo, individual ou sob
forma de relação para entidade de classe, independente do número de
páginas, a cada período de 5 (cinco) anos:
|
|
-
|
a-1
por pessoa: |
4,26 |
1,21 |
0,90 |
0,22 |
0,22 |
0,04 |
6,85 |
|
-
|
a-2
quando expedida para atendimento de convênio firmado entre o governo
Federal, Estatual ou Municipal e a entidade representativa dos Tabeliães
de Protesto de Títulos, destinada a programas habitacionais de
interesse social, sob-forma de relação, por nome:
|
1,23 |
0,35 |
0,26 |
0,06 |
0,06 |
0,01 |
1,97 |
|
b
|
sob
forma de relação para entidades privadas, representativas da indústria
e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, de
fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamento
efetuadas:
|
|
b-1 |
pela
certidão fornecida à cada entidade requerente:
|
4,26 |
1,21 |
0,90 |
0,22 |
0,22 |
0,04 |
6,85 |
|
b-2 |
a
cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação
de seus efeitos, relacionado na certidão, mais os valores fixados no
sub-item "a-1".
|
0,78 |
0,22 |
0,16 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,25 |
| Item |
Discriminação |
Ao
Tabelião |
Ao
Estado |
A
Cart. das Serventias |
Comp.
Do Reg. Civil |
Trib.
de Justiça |
Contr.Solid.
Sta.Casa |
Total |
|
4
|
Xerocópia
ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no cartório,
autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página:
|
0,68 |
0,20 |
0,14 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,11 |
|
5
|
cópia
de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório,
autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página:
|
6,46 |
1,83 |
1,36 |
0,34 |
0,34 |
0,06 |
10,39 |
|
6
|
Busca
em arquivo de procurações, de credenciamento ou de índices de
arquivos para fins de intimação de procurador ou informação, do título
apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de identificação:
|
0,27 |
0,08 |
0,06 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,43 |
|
7
|
Buscas
outras, que não sejam para fornecimento de certidões, por título,
pessoa, documento de identificação ou protesto, a cada período de 5
(cinco) anos pesquisado:
|
0,27 |
0,08 |
0,06 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,43 |
|
8
|
Informação
complementar de existência de protesto ou não, sobre dados ou
elementos do registro, prestado sob qualquer forma ou meio, quando o
interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5
(cinco) anos, por pessoa ou documento:
|
0,43 |
0,12 |
0,09 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,68 |
NOTAS
EXPLICATIVAS
|
1
- Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou
documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de
irregularidade formal.
2
- Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, poderá
ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes.
3
- A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação
procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do valor
da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte cotetivo
utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário
ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo
único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o
percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em
cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às
determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado
será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado,
ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não
ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do
Poro Judicial.
4
- 0 valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado,
será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato
com a E,B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou
com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5
- A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a
equivalente à do valor estabecido no contrato ou convénio firmado pelo
tabelionato de protesto com o veículo de imprensa especializado de
circulação na Comarca, onde houver.
6
- A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e
indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos
e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos
respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo
registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo
na sustaçao judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente
quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão
observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a
- por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou
desistência do protesto em cartório, com base nos valores da
tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título;
b
- por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação
judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos,
com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em
que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para
fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título
da data de sua protocolização para protesto;
b,l
- pelo cancelamento do protesto de título ou documento de dívida
apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática
introduzida pela Lei n° 10,710/00, em 30 de março de 2001, são
devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta por cento)
dos valores previstos no item l da tabela.
6.1
- Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados
em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao
ex-titular ou designado, responsável pela
lavratura do protesto, ou na farta destes, a quem de direito, e pelo
período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto
e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados
no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento
do protesto.
6.2
- O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular
ou do designado responsável pelo expediente da serventia, na
totalidade das parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência
do efetivo recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1.
7
- Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum
ou falimentar, as certidões de divida ativa, devidamente inscritas,
independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições
e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma
prevista no item 6.
8
- Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos
a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal
definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos
judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as
certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos
Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a
protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas,
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de
seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas
vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos
de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da
data do cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no cálculo,
a faixa de referência do título ou documento na data de sua
protocolização.
9
- A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da
tabela, deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletrônico
de dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10
- Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se
aplicam às informações meramente indicativas da existência ou não
de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço
centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de
comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados
"internei" ainda que sob gestão de entidade representativas,
caso em que, tais entidades, não estão sujeitas ao pagamento de
qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei n°
,11.331., de 26 de dezembro de 2002.
Artigo
7° - O valor da base de calculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos
atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°,
ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir,
prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor económico da transação
ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II
- valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação
do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o
valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o
recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens
imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados
valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os
valores considerados para os fins do disposto na alínea "b"
do inciso III do artigo 5°, desta lei.
Da
Isenção e Gratuidade
Artigo
8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são
isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9° - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II
- os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em
favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo
10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado
quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo
13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores
poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos
e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo
14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados,
sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo
30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo
32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus propostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo
100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a
substituir, nas hipóteses de:
I
- recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo
34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições
desta lei.
§
3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir
ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo
37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não
se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando
tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos
previstos, salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas.
Artigo
39 - A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia
do Estado de São Paulo, instituída pela Lei n° 11.021, de 28 de
dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta
lei."
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