|
Tabela IV
TABELA
IV - DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS E TÍTULOS
Elaborada
sob a responsabilidade do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos
do Brasil – Seção de São Paulo, IEPTSP.
Válida
a partir de 8 de janeiro de 2008
Lei
11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro
de 2002.
Decreto
47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro
de 2003. 03.
Termo
de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de maio de 2003.
Tabela de Emolumentos de Protestos
Vigência a partir de
08/01/2008 NOTA :
Valores expressos em REAIS
|
Valor do
Título |
|
Emolumentos |
Ao
Estado |
IPESP |
SINOREG
|
Tribunal de
Justiça
|
Sta.Casa |
Valor
à Pagar |
| Até |
74,00 |
A |
3,46 |
0,98 |
0,73 |
0,18 |
0,18 |
0,03 |
5,56 |
| De |
74,01 |
Até |
148,00 |
B |
6,75 |
1,92 |
1,42 |
0,36 |
0,36 |
0,07 |
10,88 |
| De |
148,01 |
Até |
298,00 |
C |
13,66 |
3,88 |
2,88 |
0,72 |
0,72 |
0,14 |
22,00 |
| De |
298,01 |
Até |
447,00 |
D |
20,42 |
5,81 |
4,30 |
1,07 |
1,07 |
0,20 |
32,87 |
| De |
447,01 |
Até |
595,00 |
E |
27,32 |
7,77 |
5,75 |
1,44 |
1,44 |
0,27 |
43,99 |
| De |
595,01 |
Até |
743,00 |
F |
34,23 |
9,73 |
7,21 |
1,80 |
1,80 |
0,34 |
55,11 |
| De |
743,01 |
Até |
893,00 |
G |
40,97 |
11,65 |
8,63 |
2,16 |
2,16 |
0,41 |
65,98 |
| De |
893,01 |
Até |
1.041,00 |
H |
47,89 |
13,62 |
10,08 |
2,52 |
2,52 |
0,48 |
77,11 |
| De |
1.041,01 |
Até |
1.190,00 |
I |
54,64 |
15,53 |
11,50 |
2,88 |
2,88 |
0,55 |
87,98 |
| De |
1.190,01 |
Até |
1.340,00 |
J |
61,55 |
17,49 |
12,96 |
3,24 |
3,24 |
0,62 |
99,10 |
| De |
1.340,01 |
Até |
1.488,00 |
K |
68,30 |
19,41 |
14,38 |
3,60 |
3,60 |
0,68 |
109,97 |
| De |
1.488,01 |
Até |
1.786,00 |
L |
81,97 |
23,30 |
17,26 |
4,31 |
4,31 |
0,82 |
131,97 |
| De |
1.786,01 |
Até |
2.083,00 |
M |
95,63 |
27,19 |
20,13 |
5,03 |
5,03 |
0,96 |
153,97 |
| De |
2.083,01 |
Até |
2.381,00 |
N |
109,29 |
31,07 |
23,01 |
5,75 |
5,75 |
1,09 |
175,96 |
| De |
2.381,01 |
Até |
2.678,00 |
O |
122,95 |
34,95 |
25,88 |
6,47 |
6,47 |
1,23 |
197,95 |
| De |
2.678,01 |
Até |
2.976,00 |
P |
136,75 |
38,87 |
28,79 |
7,20 |
7,20 |
1,37 |
220,18 |
| De |
2.976,01 |
Até |
3.421,00 |
Q |
157,15 |
44,67 |
33,09 |
8,27 |
8,27 |
1,57 |
253,02 |
| De |
3.421,01 |
Até |
3.868,00 |
R |
177,66 |
50,50 |
37,40 |
9,35 |
9,35 |
1,78 |
286,04 |
| De |
3.868,01 |
Até |
4.314,00 |
S |
198,19 |
56,33 |
41,72 |
10,43 |
10,43 |
1,98 |
319,08 |
| De |
4.314,01 |
Até |
4.761,00 |
T |
218,69 |
62,16 |
46,04 |
11,51 |
11,51 |
2,19 |
352,10 |
| De |
4.761,01 |
Até |
5.207,00 |
U |
239,21 |
67,98 |
50,36 |
12,59 |
12,59 |
2,39 |
385,12 |
| De |
5.207,01 |
Até |
5.952,00 |
V |
273,42 |
77,71 |
57,56 |
14,39 |
14,39 |
2,73 |
440,20 |
| De |
5.952,01 |
Até |
6.397,00 |
W |
293,85 |
83,52 |
61,87 |
15,47 |
15,47 |
2,94 |
473,12 |
| De |
6.397,01 |
Até |
6.993,00 |
X |
321,26 |
91,31 |
67,63 |
16,91 |
16,91 |
3,21 |
517,23 |
| De |
6.993,01 |
Até |
11.904,00 |
Y |
348,59 |
99,07 |
73,39 |
18,35 |
18,35 |
3,49 |
561,24 |
| Acima
de 11.904,00 |
Z |
522,23 |
148,43 |
109,94 |
27,49 |
27,49 |
5,22 |
840,80 |
|
2 |
Pelo
protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus
efeitos, inclusos a apresentação, distribuição,protocolização,
microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o
processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título,
documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos previstos
no item 1, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), além das despesas de
remessa postal, condução e publicação de edital.
|
|
3 |
Certidão,
inclusa a busca, quando houver: |
|
|
|
|
|
|
|
|
a |
de
apontamento, positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou de sustação
de seus efeitos, negativa de homonimo, individual ou sob forma de relação
para entidade de classe, independente do número de páginas, a cada
período de 5 (cinco) anos: |
|
- |
a-1
por pessoa: |
4,46 |
1,27 |
0,94 |
0,23 |
0,23 |
0,04 |
7,17 |
|
- |
a-2
quando expedida para atendimento de convênio firmado entre o governo
Federal, Estatual ou Municipal e a entidade representativa dos Tabeliães de
Protesto de Títulos, destinada a programas habitacionais de interesse
social, sob-forma de relação, por nome: |
1,28 |
0,37 |
0,27 |
0,07 |
0,07 |
0,01 |
2,07 |
|
b |
sob
forma de relação para entidades privadas, representativas da indústria e
do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, de
fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamento efetuadas: |
|
b-1 |
pela
certidão fornecida à cada entidade requerente: |
4,46 |
1,27 |
0,94 |
0,23 |
0,23 |
0,04 |
7,17 |
|
b-2 |
a
cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação de
seus efeitos, relacionado na certidão, mais os valores fixados no sub-item
"a-1". |
0,81 |
0,23 |
0,17 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,30 |
| Item |
Discriminação |
Ao
Tabelião |
Ao
Estado |
A Cart. das Serventias |
Comp.
Do Reg. Civil |
Trib.
de Justiça |
Contr.Solid.
Sta.Casa |
Total |
|
4 |
Xerocópia
ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no cartório, autenticada
pelo próprio tabelionato de protesto, por página: |
0,72 |
0,20 |
0,15 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,16 |
|
5 |
cópia
de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório,
autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página: |
6,76 |
1,93 |
1,42 |
0,35 |
0,35 |
0,07 |
10,88 |
|
6 |
Busca
em arquivo de procurações, de credenciamento ou de índices de arquivos
para fins de intimação de procurador ou informação, do título apontado
ou protesto registrado, por nome ou documento de identificação: |
0,28 |
0,09 |
0,06 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,45 |
|
7 |
Buscas
outras, que não sejam para fornecimento de certidões, por título, pessoa,
documento de identificação ou protesto, a cada período de 5 (cinco) anos
pesquisado: |
0,28 |
0,09 |
0,06 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,45 |
|
8 |
Informação
complementar de existência de protesto ou não, sobre dados ou elementos do
registro, prestado sob qualquer forma ou meio, quando o interessado
dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por
pessoa ou documento: |
0,44 |
0,14 |
0,09 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,71 |
NOTAS
EXPLICATIVAS
|
1
- Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de
dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
2
- Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, poderá ser
cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes.
3
- A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação procedida
diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao do valor da tarifa de ônibus
ou qualquer outro meio de transporte cotetivo utilizado e existente dentro do
Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e
volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo
único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso
a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à
intimação em localidade diferente ou em observância às determinações
referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente
ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo
automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao
da condução dos Oficiais de Justiça do Poro Judicial.
4
- 0 valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado, será o
equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a
E,B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa
especializada contratada para prestação desse serviço.
5
- A despesa com publicação de Edital a ser cobrada, será a equivalente à
do valor estabecido no contrato ou convénio firmado pelo tabelionato de
protesto com o veículo de imprensa especializado de circulação na Comarca,
onde houver.
6
- A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações,
independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra
despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato
elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do
cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de
seus efeitos, salvo na sustaçao judicial do protesto que serão cobrados do
sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão
observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a
- por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência
do protesto em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas em
vigor na data da protocolização do título;
b
- por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação
judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base
nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os
respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será
considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização
para protesto;
b,l
- pelo cancelamento do protesto de título ou documento de dívida
apresentado à serventia antes da vigência da nova sistemática
introduzida pela Lei n° 10,710/00, em 30 de março de 2001, são
devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) dos
valores previstos no item l da tabela.
6.1
- Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em
livro próprio e repassados ao final de cada mês,
ao ex-titular ou designado,
responsável pela lavratura do protesto, ou na farta destes, a quem de
direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do
protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados
no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do
protesto.
6.2
- O recolhimento será sempre de responsabilidade do tabelião titular ou do
designado responsável pelo expediente da serventia, na totalidade das
parcelas dos emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo
recebimento, inclusive na hipótese prevista no item 6.1.
7
- Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida
ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões
de divida ativa, devidamente inscritas, independente de prévio depósito dos
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos na forma prevista no item 6.
8
- Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a
protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em
lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou
extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida
ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação
aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto
ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento
de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes
na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite,
devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento
do protesto, observando-se nesse caso no cálculo, a faixa de referência do título
ou documento na data de sua protocolização.
9
- A informação sobre existência de protesto prevista no item 8 da tabela,
deverá ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletrônico de dados
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10
- Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não se aplicam às
informações meramente indicativas da existência ou não de protesto e
respectivos tabelionatos, prestadas por serviço centralizado dos tabelionatos
de protesto, via sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de
processamento de dados "internei" ainda que sob gestão de entidade
representativas, caso em que, tais entidades, não estão sujeitas ao
pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições Gerais transcritas da Lei n°.
11331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo
7° - O valor da base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento
nas tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos classificados na
alínea "b" do inciso III do artigo 5°, ambos desta lei, será
determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor económico da transação
ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II
- valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado
pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel
rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra
nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o
recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores
considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III
do artigo 5°, desta lei.
Da
Isenção e Gratuidade
Artigo
8° - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos
destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro
civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do
pagamento de emolumentos. Artigo 9° - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II
- os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor
da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo
10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando
autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo
13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão
exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas
pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com
especificação de todos valores.
Artigo
14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem
prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos
à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo
30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo
32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus propostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo
100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a
substituir, nas hipóteses de:
I
- recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34
desta lei;
II - descumprimento das demais disposições
desta lei.
§
3° - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além
da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo
da quantia irregularmente cobrada.
Artigo
37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se
aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha
havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo as
hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Artigo
39 - A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia
do Estado de São Paulo, instituída pela Lei n° 11021, de 28 de dezembro de
2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei."
|
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