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ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Rua Quintino Bocaiúva, 107, 8. andar - CEP 01004-010 - São
Paulo, SP
Telefax: (11) 3105-8767 - 3106-3176 - 3104-4187
E-mail:
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|
|
Tabela de Emolumentos de Protestos
Vigência
a partir de 09/01/2009 NOTA : Valores
expressos em REAIS
|
Valor do Título
|
|
Emolumentos
|
Ao Estado
|
IPESP
|
SINOREG
|
Tribunal de Justiça
|
Sta.Casa
|
Valor à Pagar
|
|
Até
|
79,00
|
A
|
3,68
|
1,06
|
0,77
|
0,19
|
0,19
|
0,04
|
5,93
|
|
De
|
79,01
|
Até
|
158,00
|
B
|
7,19
|
2,05
|
1,51
|
0,38
|
0,38
|
0,07
|
11,58
|
|
De
|
158,01
|
Até
|
318,00
|
C
|
14,54
|
4,14
|
3,06
|
0,77
|
0,77
|
0,15
|
23,43
|
|
De
|
318,01
|
Até
|
476,00
|
D
|
21,75
|
6,19
|
4,58
|
1,14
|
1,14
|
0,22
|
35,02
|
|
De
|
476,01
|
Até
|
634,00
|
E
|
29,11
|
8,27
|
6,13
|
1,53
|
1,53
|
0,29
|
46,86
|
|
De
|
634,01
|
Até
|
792,00
|
F
|
36,46
|
10,36
|
7,68
|
1,92
|
1,92
|
0,36
|
58,70
|
|
De
|
792,01
|
Até
|
951,00
|
G
|
43,65
|
12,41
|
9,19
|
2,30
|
2,30
|
0,44
|
70,29
|
|
De
|
951,01
|
Até
|
1.109,00
|
H
|
51,01
|
14,51
|
10,74
|
2,68
|
2,68
|
0,51
|
82,13
|
|
De
|
1.109,01
|
Até
|
1.267,00
|
I
|
58,21
|
16,55
|
12,25
|
3,06
|
3,06
|
0,58
|
93,71
|
|
De
|
1.267,01
|
Até
|
1.427,00
|
J
|
65,56
|
18,64
|
13,80
|
3,45
|
3,45
|
0,66
|
105,56
|
|
De
|
1.427,01
|
Até
|
1.585,00
|
K
|
72,76
|
20,68
|
15,32
|
3,83
|
3,83
|
0,73
|
117,15
|
|
De
|
1.585,01
|
Até
|
1.903,00
|
L
|
87,31
|
24,81
|
18,38
|
4,60
|
4,60
|
0,87
|
140,57
|
|
De
|
1.903,01
|
Até
|
2.219,00
|
M
|
101,86
|
28,96
|
21,44
|
5,36
|
5,36
|
1,02
|
164,00
|
|
De
|
2.219,01
|
Até
|
2.536,00
|
N
|
116,41
|
33,09
|
24,51
|
6,13
|
6,13
|
1,16
|
187,43
|
|
De
|
2.536,01
|
Até
|
2.852,00
|
O
|
130,97
|
37,23
|
27,57
|
6,89
|
6,89
|
1,31
|
210,86
|
|
De
|
2.852,01
|
Até
|
3.170,00
|
P
|
145,66
|
41,40
|
30,67
|
7,67
|
7,67
|
1,46
|
234,53
|
|
De
|
3.170,01
|
Até
|
3.644,00
|
Q
|
167,40
|
47,58
|
35,24
|
8,81
|
8,81
|
1,67
|
269,51
|
|
De
|
3.644,01
|
Até
|
4.120,00
|
R
|
189,24
|
53,79
|
39,84
|
9,96
|
9,96
|
1,89
|
304,68
|
|
De
|
4.120,01
|
Até
|
4.595,00
|
S
|
211,11
|
60,00
|
44,44
|
11,11
|
11,11
|
2,11
|
339,88
|
|
De
|
4.595,01
|
Até
|
5.071,00
|
T
|
232,95
|
66,21
|
49,04
|
12,26
|
12,26
|
2,33
|
375,05
|
|
De
|
5.071,01
|
Até
|
5.547,00
|
U
|
254,80
|
72,42
|
53,64
|
13,41
|
13,41
|
2,55
|
410,23
|
|
De
|
5.547,01
|
Até
|
6.340,00
|
V
|
291,24
|
82,78
|
61,31
|
15,33
|
15,33
|
2,91
|
468,90
|
|
De
|
6.340,01
|
Até
|
6.814,00
|
W
|
313,02
|
88,97
|
65,90
|
16,47
|
16,47
|
3,13
|
503,96
|
|
De
|
6.814,01
|
Até
|
7.449,00
|
X
|
345,21
|
97,26
|
72,04
|
18,01
|
18,01
|
3,42
|
550,95
|
|
De
|
7.449,01
|
Até
|
12.680,00
|
Y
|
371,32
|
105,54
|
78,17
|
19,54
|
19,54
|
3,71
|
597,82
|
|
Acima de
12.680,00
|
Z
|
556,28
|
158,10
|
117,11
|
29,28
|
29,28
|
5,56
|
895,61
|
|
2
|
Pelo protesto lavrado
e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos,
inclusos a apresentação, distribuição,protocolização,
microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o
processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título,
documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos
previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), além
das despesas de remessa postal, condução e publicação de edital.
|
|
3
|
Certidão, inclusa a
busca, quando houver:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a
|
de apontamento,
positiva ou negativa de protesto, de cancelamento ou de sustação
de seus efeitos, negativa de homonimo, individual ou sob forma de
relação para entidade de classe, independente do número de páginas,
a cada período de 5 (cinco) anos:
|
|
-
|
a-1 por pessoa:
|
4,74
|
1,35
|
1,00
|
0,25
|
0,25
|
0,05
|
7,64
|
|
-
|
a-2 quando expedida
para atendimento de convênio firmado entre o governo Federal,
Estatual ou Municipal e a entidade representativa dos Tabeliães de
Protesto de Títulos, destinada a programas habitacionais de
interesse social, sob-forma de relação, por nome:
|
1,37
|
0,39
|
0,29
|
0,07
|
0,07
|
0,01
|
2,20
|
|
b
|
sob forma de relação
para entidades privadas, representativas da indústria e do comércio
ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, de fornecimento diário,
de protestos lavrados ou de cancelamento efetuadas:
|
|
|
b-1
|
pela certidão
fornecida à cada entidade requerente:
|
4,74
|
1,35
|
1,00
|
0,25
|
0,25
|
0,05
|
7,64
|
|
|
b-2
|
a cada nome e
documento do protesto, do cancelamento ou da sustação de seus
efeitos, relacionado na certidão, mais os valores fixados no
sub-item "a-1".
|
0,85
|
0,24
|
0,18
|
0,05
|
0,05
|
0,01
|
1,38
|
|
Item
|
Discriminação
|
Ao Tabelião
|
Ao Estado
|
A Cart. das
Serventias
|
Comp. Do Reg. Civil
|
Trib. de Justiça
|
Contr.Solid. Sta.Casa
|
Total
|
|
4
|
Xerocópia ou fotocópia
de documento lavrado ou arquivado no cartório, autenticada pelo próprio
tabelionato de protesto, por página:
|
0,77
|
0,22
|
0,16
|
0,04
|
0,04
|
0,01
|
1,24
|
|
5
|
cópia de documento
microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório, autenticada
pelo próprio tabelionato de protesto, por página:
|
7,19
|
2,05
|
1,51
|
0,38
|
0,38
|
0,07
|
11,58
|
|
6
|
Busca em arquivo de
procurações, de credenciamento ou de índices de arquivos para
fins de intimação de procurador ou informação, do título
apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de identificação:
|
0,29
|
0,09
|
0,06
|
0,02
|
0,02
|
0,00
|
0,48
|
|
7
|
Buscas outras, que não
sejam para fornecimento de certidões, por título, pessoa,
documento de identificação ou protesto, a cada período de 5
(cinco) anos pesquisado:
|
0,29
|
0,09
|
0,06
|
0,02
|
0,02
|
0,00
|
0,48
|
|
8
|
Informação
complementar de existência de protesto ou não, sobre dados ou
elementos do registro, prestado sob qualquer forma ou meio, quando o
interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5
(cinco) anos, por pessoa ou documento:
|
0,48
|
0,14
|
0,10
|
0,02
|
0,02
|
0,00
|
0,76
|
NOTAS
EXPLICATIVAS
|
1 - Nenhum valor será
devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida,
devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
2 - Quando o documento
for solicitado para remessa pelo correio, poderá ser cobrado o
valor da tarifa postal e despesas correspondentes.
3 - A despesa de condução
a ser cobrada pela entrega da intimação procedida diretamente pelo
tabelionato, será a equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou
qualquer outro meio de transporte cotetivo utilizado e existente
dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento
do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único.
Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o
percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município,
em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância
às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser
cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo
utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular,
desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos
Oficiais de Justiça do Poro Judicial.
4 - 0 valor da despesa
com remessa postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente
ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a
E,B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com
empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
5 - A despesa com
publicação de Edital a ser cobrada, será a equivalente à do
valor estabecido no contrato ou convénio firmado pelo tabelionato
de protesto com o veículo de imprensa especializado de circulação
na Comarca, onde houver.
6 - A apresentação a
protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações,
independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de
qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título,
no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da
sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustaçao
judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando
tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados
para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento
do título ou desistência do protesto em cartório, com base nos
valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização
do título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do
protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do
protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das
despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos
recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será
considerada a faixa de referência do título da data de sua
protocolização para protesto;
b,l - pelo cancelamento do protesto de título ou
documento de dívida apresentado à serventia antes da vigência da
nova sistemática introduzida pela Lei n° 10,710/00, em 30 de março
de 2001, são devidos emolumentos apenas à razão de 50% (cinquenta
por cento) dos valores previstos no item l da tabela.
6.1 - Na vacância da serventia de protesto, deverão
ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês,
ao ex-titular ou
designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na farta
destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos,
os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes)
dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos
pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.
6.2 - O recolhimento será sempre de
responsabilidade do tabelião titular ou do designado responsável
pelo expediente da serventia, na totalidade das parcelas dos
emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento,
inclusive na hipótese prevista no item 6.1.
7 - Havendo interesse
da administração pública federal, estadual ou municipal, os
tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida
ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as
certidões de divida ativa, devidamente inscritas, independente de
prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de
qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista
no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus
encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito
do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da
aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio,
devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O Protesto poderá
ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos
co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que
solicitado pelo apresentante.
8 - Compreendem-se
como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a processo
comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em
lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais
e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões
da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos
Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto
independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições
e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos
respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento
de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das
despesas vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência
do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se,
neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou
documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação
e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser
apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado
no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou
quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua
inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.
9 - A informação
sobre existência de protesto prevista no item 8 da tabela, deverá
ser arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletrônico de
dados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10 - Os valores de
emolumentos previstos no item 8 da tabela não se aplicam às
informações meramente indicativas da existência ou não de
protesto e respectivos tabelionatos, prestadas por serviço
centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico
de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados
"internei" ainda que sob gestão de entidade
representativas, caso em que, tais entidades, não estão sujeitas
ao pagamento de qualquer valor pelos dados recebidos.
Disposições
Gerais transcritas da Lei n°. 11331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7° - O valor
da base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento nas
tabelas de que trata o artigo 4°, relativamente aos atos
classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5°,
ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir,
prevalecendo o que for maior:
I
- preço ou valor económico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
II - valor tributário
do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela
Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação
do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,
considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III
- base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único -
Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os
valores considerados para os fins do disposto na alínea
"b" do inciso III do artigo 5°, desta lei.
Da Isenção e
Gratuidade
Artigo 8° - A União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos
destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos
de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - O
Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do
pagamento de emolumentos. Artigo 9° - São gratuitos:
I
- os atos previstos em lei;
II - os atos
praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor
da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta
de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente
poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado
quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo
disposição em contrário, os notários e os registradores poderão
exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das
despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários
e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo
da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos
à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a
cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas,
poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores e seus
propostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100 (cem)
e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a
substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de
valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos
casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta
lei;
II
- descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3° - Na hipótese
de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da
pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o
décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que
forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão
aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha
havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos,
salvo as hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das
tabelas.
Artigo 39 - A
contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia
do Estado de São Paulo, instituída pela Lei n° 11021, de 28 de
dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta
lei."
UFESP (em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2.009) = R$ 15,85
CERTIDÃO DE PROTESTO (5 ANOS) – R$ 7,64
CERTIDÃO DE PROTESTO (10 ANOS) – R$ 15,28
VALOR MÁXIMO PARA RECEBIMENTO EM DINHEIRO – R$ 792,50
|
|
|